04 setembro, 2007

 

Regime jurídico da urbanização e edificação


Lei n.º 60/2007

de 4 de Setembro

6ª alteração ao Decreto -Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro

http://dre.pt/pdf1sdip/2007/09/17000/0625806309.PDF

Portaria n.º 216-A/2008, D.R. n.º 44, Série I, Suplemento de 2008-03-03
Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Justiça e do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional
Regulamenta o funcionamento do sistema informático previsto no n.º 2 do artigo 8.º-A do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção da Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro
Portaria n.º 216-B/2008, D.R. n.º 44, Série I, Suplemento de 2008-03-03
Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional
Fixa os parâmetros para o dimensionamento das áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos de utilização colectiva
Portaria n.º 216-C/2008, D.R. n.º 44, Série I, Suplemento de 2008-03-03
Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional
Aprova os modelos do aviso de pedido de licenciamento de operações urbanísticas, do aviso de apresentação de comunicação prévia de operações urbanísticas e do aviso de pedido de parecer prévio ou de autorização de operações urbanísticas promovidas pela Administração Pública
Portaria n.º 216-D/2008, D.R. n.º 44, Série I, Suplemento de 2008-03-03
Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional
Aprova os modelos de alvarás de licenciamento de operações urbanísticas
Portaria n.º 216-E/2008, D.R. n.º 44, Série I, Suplemento de 2008-03-03
Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional
Enuncia todos os elementos que devem instruir os pedidos de emissão dos alvarás de licença ou autorização de utilização das diversas operações urbanísticas e revoga a Portaria n.º 1105/2001, de 18 de Setembro
Portaria n.º 216-F/2008, D.R. n.º 44, Série I, Suplemento de 2008-03-03
Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional
Aprova os modelos de aviso a fixar pelo titular de alvará de licenciamento de operações urbanísticas e pelo titular de operações urbanísticas objecto de comunicação prévia e a publicar pelas entidades promotoras de operação urbanísticas

Comments:
Novo regime facilita obras

A partir de Março de 2008, fazer obras em casa sem o
recurso a licença vai ser possível.
O novo regime de urbanização, que acaba de ser publicado
no “Diário da República”, vai permitir obras sem licença,
desde que não se altere a estrutura do prédio.
O Governo garante que os processos vão ser muito mais ágeis
para empresas e particulares.
A nova lei tem também novidades ao nível das vistorias. Até
agora, as licenças de utilização das casas implicavam uma
vistoria da Câmara, que deixa de ser obrigatória. Só nos casos
em que o técnico da obra não assume um termo de responsabilidade
é que vai ser necessária uma inspecção.
Será criada uma nova figura, "o gestor do procedimento",
com a responsabilidade de acompanhar o processo, assegurando
o cumprimento dos prazos e informando os interessados
sobre o decorrer de cada caso. Nessas situações, as
câmaras passam a ter um prazo máximo de 15 dias para a
realização da fiscalização. Para evitar a fraude, a nova lei
prevê sanções e contra ordenações muito pesadas.

RRP1, 5-9-2007
 
Urbanismo: Novo regime jurídico obras entra hoje em vigor

As obras em casa não precisam de licença camarária a partir de hoje e quem assinar os projectos pode ficar até quatro anos sem exercer se violar as regras urbanísticas.

O novo Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, que entra hoje em vigor, reduz o controlo administrativo dos licenciamentos, mas reforça a responsabilidade dos promotores e técnicos responsáveis pelos projectos e o peso das multas, que podem ir até aos 450.000 euros no caso das empresas.

«Passa-se de um clima de desconfiança e de um sistema burocrático responsável pela má construção e por atrasos enormes em projectos importantes para um sistema de controlo diferente», disse à agência Lusa o secretário de estado da Administração Local, Eduardo Cabrita.

As novas tecnologias passam igaulemnet a ter outro peso e é criada uma nova figura:o gestor de procedimento, responsável por todas as fases da obra e por assegurar o cumprimento dos prazos.

A nova legislação dispensa de licença, por exemplo, as obras em casa desde que não alterem a estrutura do edifício, a cércea ou os telhados.

Já os trabalhos de preservação de fachadas de prédio ou a construção de piscinas em moradias precisam apenas de uma comunicação à autarquia.

Mas a isenção de controlo estatal nalguns casos é compensada com um alargamento dos poderes de embargo ou demolição das autarquias e um aumento da responsabilidade dos autores dos projectos e dos valores da coimas, que podem chegar até aos 450.000 euros no caso das empresas.

Até agora, as licenças de utilização das casas implicavam uma vistoria da Câmara, que passa apenas a ser necessária nos casos em que o técnico da obra não assume um termo de responsabilidade.

Nessas situações, as autarquias passam a ter também um prazo máximo de 20 dias para a fiscalização. Se o município não enviar os técnicos a tempo o projecto fica automaticamente aprovado.
Dependentes de licença ficam as obras de reconstrução, ampliação ou demolição de edifícios que façam parte do património, o mesmo acontecendo com os prédios situados em zonas históricas ou protegidas, que merecem uma maior atenção e vigilância por parte das câmaras municipais.

Nos casos em que a obra obriga a consulta da Administração Central - por estar em zona de Reserva Ecológica, perto de um leito de rio ou de um monumento classificado - esse pedido de parecer ocorre ao mesmo tempo em todos os organismos.

Para que tudo funcione via electrónica o Governo está preparar uma plataforma informática para facilitar a relação entre municípios, CCDR's e os restantes serviços da administração central.

Diário Digital / Lusa 03-03-2008
 
Nova lei dispensa
licença para obras em casa

A partir de hoje, as obras em casa não precisam de licença camarária e quem assinar os projectos pode ficar até quatro anos sem exercer se violar as regras urbanísticas.
O novo Regime Jurídico da Urbanização e Edificação reduz o
controlo administrativo dos licenciamentos, mas reforça a responsabilidade dos promotores e técnicos responsáveis pelos
projectos e o peso das multas, que podem ir até aos 450 mil euros.
A nova legislação dispensa de licença, por exemplo, as obras em casa desde que não alterem a estrutura do edifício, a cércea ou os telhados. Já os trabalhos de preservação de fachadas de prédio ou a construção de piscinas em moradias precisam apenas de uma comunicação à autarquia.
Agora há a possibilidade de apresentação de projectos por via
electrónica e há um gestor de procedimento, que é a pessoa
responsável a quem deve recorrer o promotor do projecto.
Antigamente, sabia-se que o projecto estava na câmara, mas não se sabia bem em que fase.

Vistorias com novas regras

Também há mudanças nas vistorias das autarquias às obras.
Até agora, as licenças de utilização das casas implicavam uma
vistoria da Câmara, que passa apenas a ser necessária nos casos em que o técnico da obra não assume um termo de responsabilidade.
Nessas situações, as autarquias passam a ter também um prazo máximo de 20 dias para a fiscalização. Se o município não enviar os técnicos a tempo o projecto fica automaticamente
aprovado.
Dependentes de licença ficam as obras de reconstrução, ampliação ou demolição de edifícios que façam parte do património, o mesmo acontecendo com os prédios situados em zonas históricas ou protegidas, que merecem uma maior atenção e vigilância por parte das câmaras municipais. Todas as obras de alteração das fachadas dos prédios e operações de loteamento são igualmente obrigadas a licença camarária, assim como as obras de urbanização em terrenos que não são
abrangidas por loteamentos.
Nos casos em que a obra obriga a consulta da Administração Central -por estar em zona de Reserva Ecológica, perto de um leito de rio ou de um monumento classificado - esse pedido de
parecer ocorre ao mesmo tempo em todos os organismos.
Antes os processos andavam de entidade para entidade para
parecer. Agora a consulta faz-se ao mesmo tempo, sendo coordenada
pela respectiva Comissão de Coordenação e Desenvolvimento
Regional (CCDR).

RRP1, 3-3-2008
 
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