04 julho, 2008
Protecção
de testemunhas
Lei n.º 29/2008, D.R. n.º 128, Série I de 2008-07-04
Assembleia da República
Primeira alteração à Lei n.º 93/99, de 14 de Julho, que regula a aplicação de medidas para protecção de testemunhas em processo penal
Decreto-Lei n.º 190/2003
Regulamenta a Lei n.º 93/99, de 14 de Julho, que regula a aplicação de medidas para protecção de testemunhas em processo penal
http://www.policiajudiciaria.pt/htm/legislacao/penal/declei_190_2003.htm
Lei n.º 93/99 de 14 de Julho
Regula a aplicação de medidas para protecção de testemunhas em processo penal
http://www.igf.min-financas.pt/inflegal/bd_igf/bd_legis_geral/leg_geral_docs/LEI_093_99.htm
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Novo diploma reforça direitos das testemunhas
JOÃO PAULO MENDES
Foi ontem publicado em Diário da República o diploma que alarga o regime de protecção de testemunhas a novos crimes, como a corrupção e actos contra a liberdade e autodeterminação sexual.
O diploma introduz a primeira alteração à Lei de Protecção de Testemunhas aprovada em Junho de 1999, alargando também a protecção às pessoas que vivam com as testemunhas em condições análogas às dos cônjuges e contempla "situações em que o perigo [para a testemunha] pode ser sensivelmente reduzido com a alteração do local habitual de residência". Além de alargar o leque de crimes que admite a aplicação à testemunha de programas especiais de segurança, preconiza ainda medidas como a não revelação da identidade em processos por crimes contra a vida, a integridade física e a liberdade das pessoas.
Esta alteração à lei contempla também uma ajuda do Estado no pagamento de dívidas pessoais que resultem da colaboração da testemunha com a justiça, como ter de mudar de casa ou de emprego. Por outro lado, quando a colaboração implique para a testemunha uma situação patrimonial que a impossibilite de solver os compromissos com o Estado ou outras entidades públicas, a nova legislação possibilita que seja concedida uma moratória "se o superior interesse da realização da justiça o justificar". Nestes casos, o prazo de prescrição da dívida interrompe-se.
O diploma, aprovado por unanimidade no Parlamento em Março passado, prevê também medidas para assegurar que pessoas "especialmente vulneráveis" (crianças, idosos, mulheres abusadas) "nunca se encontrem com certos intervenientes no processo".
DN, 5-7-2008
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JOÃO PAULO MENDES
Foi ontem publicado em Diário da República o diploma que alarga o regime de protecção de testemunhas a novos crimes, como a corrupção e actos contra a liberdade e autodeterminação sexual.
O diploma introduz a primeira alteração à Lei de Protecção de Testemunhas aprovada em Junho de 1999, alargando também a protecção às pessoas que vivam com as testemunhas em condições análogas às dos cônjuges e contempla "situações em que o perigo [para a testemunha] pode ser sensivelmente reduzido com a alteração do local habitual de residência". Além de alargar o leque de crimes que admite a aplicação à testemunha de programas especiais de segurança, preconiza ainda medidas como a não revelação da identidade em processos por crimes contra a vida, a integridade física e a liberdade das pessoas.
Esta alteração à lei contempla também uma ajuda do Estado no pagamento de dívidas pessoais que resultem da colaboração da testemunha com a justiça, como ter de mudar de casa ou de emprego. Por outro lado, quando a colaboração implique para a testemunha uma situação patrimonial que a impossibilite de solver os compromissos com o Estado ou outras entidades públicas, a nova legislação possibilita que seja concedida uma moratória "se o superior interesse da realização da justiça o justificar". Nestes casos, o prazo de prescrição da dívida interrompe-se.
O diploma, aprovado por unanimidade no Parlamento em Março passado, prevê também medidas para assegurar que pessoas "especialmente vulneráveis" (crianças, idosos, mulheres abusadas) "nunca se encontrem com certos intervenientes no processo".
DN, 5-7-2008
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